
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compradores respondem pelo pagamento de cotas condominiais desde que figurem como proprietários na matrícula do imóvel, independentemente de terem recebido as chaves. A decisão considerou a natureza ‘propter rem’ (vinculada ao bem) da dívida condominial.
O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, reconhecendo a responsabilidade dos promissários compradores pelos débitos condominiais. A decisão permitiu ao condomínio buscar o pagamento por meio de execução de título extrajudicial.
Entenda a origem do caso
A ação teve origem em São Paulo, na cobrança de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse dos compradores. Eles alegaram que, embora constem como proprietários na matrícula, não receberam as chaves, jamais foram imitidos na posse e visitaram o condomínio apenas uma vez.
Os compradores sustentaram ainda que, mesmo havendo o ‘habite-se’ e registro, sem a entrega das chaves não poderiam ser compelidos ao pagamento de condomínio. Já a administração condominial argumentou que os promissários eram os legítimos proprietários segundo a matrícula, portanto deveriam pagar a dívida.
Decisão foi contrária à Justiça de São Paulo
A decisão do STJ significou um revés na ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia negado provimento à apelação do condomínio e mantido sentença que extinguiu a execução da dívida por “ilegitimidade passiva dos compradores”.
No entanto, no STJ, o ministro Noronha citou uma decisão anterior, tomada pela 2ª Seção. Os magistrados haviam definido que, devido à natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.
“A propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos”, explicou o relator.
O ministro ressaltou que a falta de entrega das chaves não afasta a responsabilidade, mas pode fundamentar direito de regresso contra construtora ou vendedor.
*Com informações de Valor Econômico