Veja o resumo da notícia
- A reforma tributária exige uma análise mais aprofundada da holding imobiliária, comparando a manutenção de imóveis na pessoa física e jurídica.
- Municípios podem cobrar ITBI na transferência de bens para holdings, inclusive com base no objeto social da empresa, gerando insegurança.
- O STF limitou a imunidade do ITBI, definindo que não alcança a parcela do bem que exceder o montante destinado à integralização do capital social.
- Novas leis complementares incluem alienação e locação de imóveis no regime de IBS e CBS, e estabelecem normas para o ITCMD.
- A holding imobiliária ainda é útil, mas a decisão de sua constituição ou reorganização deve ser personalizada e considerar diversos fatores.

A holding imobiliária continua sendo uma ferramenta possível para centralizar a gestão de bens, organizar a sucessão e reduzir conflitos entre herdeiros. Mas a reforma tributária tornou insuficiente a ideia de que a estrutura sempre gera economia. A decisão passou a exigir uma comparação mais completa entre a manutenção dos imóveis na pessoa física e sua transferência para uma pessoa jurídica. Segundo artigo de Carlos Claudio Figueira de Mello é sócio do Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, no Valor, a análise deve considerar o uso dos ativos, a renda produzida, os custos societários e os objetivos de cada família.
ITBI pode alterar o custo de entrada
A Constituição prevê a não incidência do ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital, com ressalvas relacionadas à atividade imobiliária preponderante. O Código Tributário Nacional usa a receita operacional como critério para aferir essa preponderância. Na prática, porém, o artigo relata que municípios podem cobrar o imposto já na transferência, inclusive com base no objeto social da empresa, o que aumenta a insegurança e pode mudar a viabilidade econômica da operação.
STF limitou o alcance da imunidade
Outro ponto relevante é o valor atribuído aos imóveis. No Tema 796, o Supremo Tribunal Federal definiu que a imunidade do ITBI não alcança a parcela do bem que exceder o montante destinado à integralização do capital social. Por isso, a forma de estruturar o capital e registrar a transferência precisa entrar na conta antes da constituição ou reorganização da holding.
IBS, CBS e ITCMD entram na comparação
A Lei Complementar 214 incluiu alienação, locação, cessão onerosa, arrendamento, administração e intermediação de imóveis no regime específico de IBS e CBS. Já a Lei Complementar 227 estabeleceu normas gerais para o ITCMD e determinou, para quotas ou ações sem mercado ativo, metodologia tecnicamente adequada, com piso baseado no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado e no fundo de comércio, conforme a legislação do ente tributante. Essas regras podem reduzir vantagens antes associadas à transmissão de participações societárias por valores contábeis.
Conta deve ser feita caso a caso
O resultado depende da composição do patrimônio, da atividade efetivamente exercida, do município em que estão os imóveis, da renda de locação, do horizonte sucessório e dos custos de manutenção da empresa.
A holding não perdeu sua utilidade, mas deixou de ser uma resposta padronizada. O planejamento deve ser personalizado e revisto à luz das regras federais, estaduais e municipais aplicáveis.
*Com informações de Valor







