Veja o resumo da notícia
- CNJ decide que inventário extrajudicial em cartório pode ser concluído antes do pagamento do ITCMD.
- A medida beneficia herdeiros sem liquidez imediata, permitindo acesso à herança para quitar o imposto.
- Fazendas de São Paulo e Rio de Janeiro informam que continuarão cobrando o ITCMD antecipadamente.
- Advogados indicam que a decisão do CNJ prevalece e que é possível recorrer da cobrança prévia.
- Prazos e multas estaduais para o pagamento do ITCMD a partir do óbito permanecem válidos.

Famílias que recebem imóveis e outros bens como herança poderão concluir o inventário extrajudicial em Cartório de Notas antes do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), mais conhecido como o imposto sobre herança, segundo decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). A forma extrajudicial é possível desde que haja partilha consensual de bens deixados por quem morreu.
A nova regra, porém, já abre uma disputa sobre sua aplicação, após as secretarias estaduais de Fazenda de São Paulo e do Rio de Janeiro informarem que continuarão realizando a cobrança do imposto antes da lavratura da escritura. Advogados ouvidos pela reportagem afirmam que o ITCMD continua devido, porém, defendem que o recolhimento prévio não pode mais impedir a lavratura da escritura e indicam que as pessoas podem recorrer da medida. (confira mais detalhes abaixo)
A mudança foi formalizada numa resolução assinada pelo ministro Edson Fachin, presidente do CNJ, e publicada no dia 26 de agosto deste ano. Pela nova regra, a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não depende mais da comprovação do pagamento antecipado do ITCMD.
Ela beneficia herdeiros cujo patrimônio esteja concentrado nos bens deixados pela pessoa que morreu, e que não tem dinheiro disponível para pagar imediatamente o imposto.
A resolução, que alterou uma norma existente desde 2007, não dispensa o pagamento do imposto. O que ele faz é permitir a lavratura da escritura, ou seja, a formalização do documento em cartório, antes do recolhimento do ITCMD, tal como era obrigatório antes. A medida dá aos herdeiros acesso ao patrimônio para obter recursos e, posteriormente, quitar o tributo.
Antes dessa nova regra, mesmo quando os herdeiros estavam de acordo, a documentação estava regular e a divisão dos bens definida, a escritura poderia ficar impedida de ser concluída enquanto não fosse comprovado o recolhimento do imposto.
“Há famílias que recebem um imóvel ou outro patrimônio, mas não necessariamente têm dinheiro disponível para antecipar o imposto. A decisão permite que elas formalizem a partilha em Cartório de Notas sem que essa falta de liquidez paralise o inventário. O ITCMD continua devido e deverá ser recolhido de acordo com as regras de cada Estado, mas deixa de funcionar como uma barreira prévia à escritura”, afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF (Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal), em nota emitida pela entidade.
A mudança elimina uma barreira em um procedimento que vem registrando crescimento expressivo no país. Entre 2007, quando a legislação passou a permitir a realização de inventários em Cartórios de Notas, e julho de 2026, foram feitas 3.114.091 escrituras de inventário no Brasil. Somente em 2025, foram realizados 261.602 atos, o maior volume anual da série histórica. Em 2007, primeiro ano da série, haviam sido contabilizados 38.467 inventários. Em 18 anos, o número anual de escrituras cresceu cerca de 580%, passando a ser quase sete vezes maior.
“A decisão do CNJ torna mais eficaz o inventário extrajudicial, ao afastar uma exigência que muitas vezes impedia indefinidamente a lavratura da escritura, quando, por exemplo, os débitos fiscais estão sendo impugnados. Ao mesmo tempo, o tabelião continuará cumprindo seu dever de fiscalização, ao registrar a ausência de recolhimento e comunicar a situação ao Fisco, mas não caberá a ele atuar como agente arrecadador e nem impedir a lavratura da escritura por uma obrigação que deve ser exercida pelo próprio Estado”
Flávia Puchino, advogada da ES Advogados
O procedimento permite formalizar a divisão dos bens deixados pela pessoa falecida, como imóveis, veículos, valores e participações empresariais, e exige a assistência de advogado ou defensor público.
Disputa entre CNJ e Fazendas estaduais
A decisão do CNJ não criou a isenção, redução ou dispensa do ITCMD. O imposto, que é de responsabilidade dos Estados, permanece devido. São os técnicos das secretarias estaduais de fazenda que fazem a apuração, avaliação dos bens, prazos e formas de recolhimento do imposto.
Segundo a nova regra, o tabelião deverá registrar na escritura que os interessados (as partes) estão cientes de que deverão pagar o imposto. Se o tributo ainda não foi pago, o documento deverá ser comunicado ao Fisco estadual em até cinco dias, ou conforme o prazo determinado na legislação tributária do Estado onde a lavratura está sendo feita.
“O CNJ não dispensou ninguém de pagar o ITCMD, e nem poderia, porque o imposto é de competência dos Estados (art. 155, I, da Constituição) e o CNJ é um órgão administrativo que regula a atividade dos cartórios, não a tributação. O que o CNJ decidiu é que o tabelião não pode mais se recusar a lavrar o ato da escritura de inventário e partilha por falta do recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis”
Marina Dinamarco, sócia-fundadora do escritório Marina Dinamarco, especializado em direito de família e sucessões
Ela afirma que além de calcular o imposto devido e cobrar prazos, eventuais multas e juros, os Fiscos estaduais podem inclusive realizar a execução fiscal. Por outro lado, ela diz que os Estados não podem exigir a cobrança antecipada.
“Os Estados manterão a cobrança, tanto que a cláusula ‘conforme dispuser a legislação tributária’ é justamente o reconhecimento dessa competência estadual: o prazo de cinco dias para o tabelião comunicar o Fisco é uma regra supletiva, que cede se a lei do Estado fixar outro prazo ou outra forma de comunicação”, diz a advogada.
Apesar da nova resolução, as Fazendas de São Paulo e do Rio de Janeiro informaram que continuarão realizando a cobrança do ITCMD em inventários extrajudiciais antes da lavratura da escritura.
Em nota, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo afirmou que a “lei do ITCMD” (a de número 10.705/2000) continua valendo e que o imposto deve ser recolhido antes da lavratura da escritura de inventário extrajudicial, conforme o decreto que regulamenta a lei. “A nova diretriz do CNJ não afasta a obrigação tributária das partes, tampouco a responsabilidade do notário e não vincula o ente tributante estadual”, diz a nota.
No Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Fazenda afirmou que a “lei do ITD” (7.174/2015) também continua valendo e que permanece a exigência de apresentação da declaração e da guia do imposto, com a comprovação do pagamento ou do reconhecimento de sua inexigibilidade, antes da lavratura da escritura. “Esses atos não alteram a legislação tributária do Estado nem afastam as obrigações nela previstas”, diz a nota.
Como recorrer da cobrança antecipada do ITCMD
Segundo Dinamarco, a nova norma não autoriza o Estado a exigir o pagamento como condição da escritura. “É exatamente o que o CNJ afastou, invocando a jurisprudência do STF sobre ‘sanções políticas’ (Súmulas 70, 323 e 547), que veda o uso de obstáculos indiretos para forçar o pagamento de tributo, e a linha do STJ no Tema 1.074, que já dispensava o recolhimento prévio no arrolamento sumário judicial”, diz.
Para André Luiz Andrade dos Santos, sócio do escritório Chalfin Goldberg & Vainboim Advogados, da forma como foi redigida a norma, a sua redação não abre precedente para que o pagamento antecipado continue sendo exigido como condição para a lavratura.
“A decisão do CNJ foi no sentido de que a lavratura da escritura não pode ser condicionada ao recolhimento prévio do tributo, cuja cobrança está garantida mediante a consignação na escritura de declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária”
André Luiz Andrade dos Santos, sócio do escritório Chalfin Goldberg & Vainboim Advogados
Dinamarco também afirma que a Fazenda, sozinha, não tem como impedir a lavratura da escritura.
“O primeiro ponto é que a Fazenda, sozinha, não tem como impedir a lavratura, já que quem lavra é o tabelião, e o tabelião está vinculado às normas do CNJ e da Corregedoria do seu Tribunal de Justiça. Se o cartório se recusar a lavrar por falta do comprovante de pagamento, o interessado pode pedir a recusa por escrito e formular reclamação à Corregedoria Geral de Justiça do Estado ou diretamente ao CNJ, que já decidiu a questão”, afirma Marina.
Ainda segundo a advogada, também pode haver discussão judicial, dependendo do caso. “Também cabe mandado de segurança, tanto contra o ato do tabelião (que exerce função pública delegada) quanto contra eventual exigência da Secretaria da Fazenda que bloqueie a emissão da declaração ou da guia, desde que se demonstre o direito líquido e certo à lavratura com base na decisão do CNJ”, diz Dinamarco.
Para Santos, é possível ainda pagar em juízo o ITCMD mesmo que o valor não seja exato, e, ao mesmo tempo, entrar na Justiça pedindo uma liminar para que a lavratura seja feita.
Prazos e multas do ITCMD continuam valendo
A decisão, porém, não elimina a necessidade de atenção aos prazos e às regras estaduais para o pagamento do imposto. “Importante entender que os prazos e as multas estaduais seguem correndo a partir do óbito: em São Paulo, nos primeiro 60 dias não haverá multa; multa de 10% de 61 a 180 dias e de 20% acima de 180 dias pelo atraso na abertura do inventário; no Rio de Janeiro, 10% se a declaração não for entregue em 90 dias do óbito, com escalonamento posterior”, Dinamarco.
Para ela, a mudança deve ser entendida como uma possibilidade de dar mais tempo e acesso aos recursos da herança, e não como dispensa do tributo.
“O conselho que costumo dar às famílias é encarar a decisão como ganho de fôlego, não como isenção. A lógica do CNJ é permitir que os herdeiros acessem o patrimônio, especialmente contas e investimentos, que os bancos só liberam com a escritura, para pagar o imposto com recursos da própria herança, em vez de precisarem de dinheiro próprio para começar”
Marina Dinamarco, sócia-fundadora do escritório Marina Dinamarco, especializado em direito de família e sucessões
Segundo Dinamarco, o imposto continua válido, inclusive com multa e juros, a partir da morte do dono dos bens, e imóveis só serão transferidos na matrícula com a quitação. “Quem tem imóveis como principal ativo e pouca liquidez deve avaliar o parcelamento oferecido pelo Estado e planejar o desembolso, idealmente com orientação jurídica antes de ir ao cartório, porque escolher mal entre a via extrajudicial e a judicial, ou deixar o prazo estadual passar, pode custar mais do que o imposto em si”, orienta a advogada.







