Veja o resumo da noticia

  • Receita Federal permite atualização de valor de imóveis via Rearp até 19 de fevereiro, com imposto de renda menor que o usual.
  • Lei nº 15.265/2025 criou o Rearp, com expectativa de arrecadar R$ 1,5 bilhão em 2026, segundo estimativas da Receita.
  • Adesão ao Rearp exige declaração até 19 de fevereiro e pagamento à vista ou parcelado, com juros Selic nas parcelas.
  • Pessoas físicas com bens declarados e empresas com bens no ativo não circulante podem aderir ao regime especial.
  • Alíquota do Rearp é de 4% para pessoa física; sem o regime, varia de 15% a 22,5%, dependendo do ganho de capital.
  • Após adesão, a lei impede a venda do imóvel por cinco anos, sendo vantajoso para quem não precisa dispor do bem.
Atualização do valor de imóveis
lucato/iStock

Pessoas físicas e empresas podem solicitar à Receita Federal a atualização do valor de imóveis até 19 de fevereiro, por meio do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). A medida permite recolher imposto de renda com alíquota menor em comparação à cobrança na venda do bem.

O regime foi criado pela Lei nº 15.265 de novembro de 2025. A Receita estima arrecadação adicional de R$ 1,5 bilhão em 2026 com a medida.

Requisitos e prazos

Para aderir ao Rearp, o contribuinte deve apresentar declaração até 19 de fevereiro e pagar os tributos devidos. O recolhimento pode ser feito em cota única ou parcelado em até 36 vezes mensais. A primeira parcela vence em 27 de fevereiro, e as demais são acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic.

Segundo o advogado tributarista Roberto Goldstajn explicou ao Valor, podem aderir pessoas físicas residentes no país cujos bens estejam declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda da Pessoa Física e pessoas jurídicas com bens no ativo não circulante do balanço de 31 de dezembro de 2024.

Diferenças na tributação

Para pessoas físicas, a alíquota do regime especial é de 4%. Sem a atualização, o imposto varia entre 15% (ganhos até R$ 5 milhões) e 22,5% (ganhos acima de R$ 30 milhões). Para pessoas jurídicas, a tributação depende do regime adotado (Lucro Real, Presumido ou Simples).

A lei impede a venda do imóvel por cinco anos após a adesão. “Vale a pena quando o proprietário não necessitar dispor do bem imóvel no prazo de cinco anos”, afirma Goldstajn. A legislação não permite arrependimento após a opção.

*Com informações do Valor