Veja o resumo da notícia
- O STJ negou o pedido de usucapião de um casal que morava em imóvel da família por 29 anos.
- A Quarta Turma do STJ entendeu que a ocupação se deu por relação familiar, sem intenção de dono.
- O caso envolveu um imóvel em Maceió, parte da herança de uma falecida, com inventário em andamento.
- A decisão reforça que morar na casa da família não basta para configurar o animus domini necessário.
- Herdeiros podem usucapir se provarem posse exclusiva e sem oposição dos demais, mas são casos especiais.
- A usucapião não pode ser usada como alternativa às regras de divisão de bens de herança, segundo o ministro.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido de usucapião de um casal que ocupava um imóvel da família havia 29 anos. Eles moravam na casa e haviam realizado diversas melhorias no local, mas não conseguiram demonstrar que exerciam a posse como donos do imóvel.
Para a Quarta Turma do STJ, a ocupação existia devido à relação familiar e, por isso, não caracterizava o chamado animus domini, requisito para a usucapião extraordinária. O termo, em latim, pode ser traduzido como “intenção de dono”. Ou seja, a pessoa precisa demonstrar que age como proprietária do imóvel, e não apenas que mora ou utiliza o bem porque alguém permitiu.
O caso de Maceió
O caso descrito acima é de Maceió (AL) e envolve a filha e o genro de uma falecida, que era a proprietária do imóvel. O casal entrou na Justiça contra o pai e os irmãos da autora da ação para pedir o reconhecimento da propriedade por usucapião.
Eles alegavam que ocupavam o imóvel de forma “ininterrupta, exclusiva, mansa e pacífica” havia 29 anos, que fizeram obras necessárias e que a casa era sua moradia. O imóvel, porém, pertence à herança deixada pela mãe da autora e ainda está incluído em um inventário.
Ao analisar o caso, a 29ª Vara Cível de Maceió aceitou o pedido e reconheceu a propriedade do casal. Os demais herdeiros recorreram, e a 1ª Câmara Cível do TJ-AL (Tribunal de Justiça de Alagoas) mudou a decisão. Para o tribunal, o casal ocupava o imóvel com autorização dos pais da autora, e não como dono.
O tribunal também considerou que a autora era a curadora do próprio pai, proprietário do imóvel, e que, nessa condição, ela deveria defender os interesses dele. Para o TJ-AL, pedir a propriedade da casa por usucapião contrariava justamente os interesses da pessoa que ela deveria proteger.
Ao analisar um novo recurso do casal, o tribunal afirmou ainda que o imóvel estava desocupado porque fica em uma área interditada por ter sofrido afundamento e que o reconhecimento da propriedade seria usado como base para um pedido de indenização.
Inconformados com a decisão, o casal levou o caso ao STJ e alegou, entre outros pontos, que a decisão da Justiça de Alagoas não havia levado em conta corretamente as provas.
A Quarta Turma, porém, manteve a decisão do tribunal alagoano. Para o relator, ministro Raul Araújo, o TJ-AL havia analisado todos os pontos necessários e não havia contradição entre o voto apresentado na sessão e o texto da decisão.
Glossário Jurídico
Por que morar na casa da família não basta
A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, permite que uma pessoa se torne proprietária de um imóvel depois de exercer sua posse durante o prazo previsto em lei, desde que também cumpra os demais requisitos.
Um deles é justamente o animus domini, a intenção de agir como dono. Na decisão, a Quarta Turma afirmou que, quando um filho ou outro descendente continua morando no imóvel de um familiar, essa ocupação normalmente acontece por tolerância e solidariedade da própria família.
“No contexto familiar, é muito comum que, após o falecimento do proprietário ascendente, determinado descendente que vivia no imóvel deixado pelo falecido ali permaneça até que ultimado o inventário”
Em outras palavras, morar no imóvel depois da morte do proprietário não significa, por si só, que o familiar passou a ocupá-lo como dono. Para o ministro, a usucapião não pode se basear em situações comuns entre parentes, como manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica.
Ainda segundo o ministro do STJ, a usucapião não pode se basear em situações comuns entre parentes, como manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade. Permitir a usucapião nesses casos contraria a própria lógica das relações familiares, segundo escreveu.
A oposição dos demais herdeiros também foi considerada. Segundo a decisão, quando outros herdeiros contestam a intenção de um familiar de ficar com o imóvel, isso pesa contra o reconhecimento da posse necessária para a usucapião.
Quando um herdeiro pode usucapir
A decisão não significa que um herdeiro nunca possa conseguir a propriedade de um imóvel por usucapião. O próprio voto cita decisões anteriores do STJ que admitem essa possibilidade, como o REsp (recurso especial) 1.631.859/SP, julgado em 2018 pela Terceira Turma e relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Nessas situações, um dos herdeiros pode conseguir a propriedade do imóvel se provar que o ocupa sozinho, como dono, durante o prazo exigido pela lei e sem oposição dos demais herdeiros. “Todavia, essas situações representam casos especiais, e não a regra”, escreveu Araújo em seu voto.
Por que o inventário também importa
Outro ponto levado em consideração pelo relator foi a necessidade de respeitar as regras da herança.
“[O usucapião] não pode servir como meio indireto de burla ao regime sucessório, nem como instrumento para legitimar a transferência patrimonial dentro da família sem observância das garantias impostas pelo sistema jurídico, em fraude à lei, portanto”
Raul Araújo, ministro da Quarta Turma do STJ
Ou seja, o ministro entendeu que a usucapião não pode ser usada como um caminho para um familiar ficar com um imóvel da herança sem passar pelas regras que valem para a divisão dos bens.
O Código Civil, por exemplo, estabelece regras para negócios entre pais e filhos. A venda de um imóvel sem o consentimento dos demais herdeiros pode ser anulada, segundo o artigo 496. Já as doações feitas em vida devem ser consideradas no momento da divisão da herança, conforme o artigo 544.
Para o relator, permitir que a usucapião fosse usada normalmente nesses casos criaria uma espécie de caminho alternativo para a transferência de patrimônio entre familiares, fora das regras da sucessão.
“Trata-se, portanto, de hipótese só admissível em situações especiais, pois normalmente a usucapião entre herdeiros não se sustenta diante da realidade fática das relações familiares e das exigências estruturais da prescrição aquisitiva”
Raul Araújo, ministro da Quarta Turma do STJ







