Veja o resumo da notícia

  • Decisão do STJ exige autorização prévia para aluguel de curta temporada em condomínios.
  • A exploração econômica recorrente descaracteriza a finalidade estritamente residencial da unidade.
  • Decisão aplica artigo do Código Civil sobre alteração de destinação de edifícios ou unidades.
  • Plataformas digitais preveem impacto econômico e buscam medidas legais cabíveis.
  • Preocupações com segurança, sossego e salubridade dos condomínios residenciais foram consideradas.
  • Corrente divergente argumenta sobre a restrição do direito de propriedade por convenção.
aluguel por curta temporada em condomínio
perfectlab/iStock

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aluguel de imóveis por curta temporada em condomínios residenciais depende de autorização prévia dos condôminos.

No julgamento, vencido por 5 votos a 4, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, de que a exploração recorrente desse tipo de locação, também conhecido como short stay, sobretudo por plataformas digitais, descaracteriza a finalidade estritamente residencial da unidade.

Exploração econômica pesa na leitura da relatora

Para a ministra, a locação de curta temporada com alta rotatividade de usuários e organização profissional do serviço configura uma forma de exploração econômica atípica. Nessa leitura, passa a valer o artigo 1.351 do Código Civil, que exige aprovação de dois terços dos condôminos para alterar a destinação do edifício ou da unidade.

A decisão manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e foi acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Daniela Teixeira.

Airbnb vê impacto econômico e deve recorrer

O julgamento reforça a jurisprudência recente das turmas de direito privado do STJ, embora não vincule formalmente as instâncias inferiores. Ainda assim, o entendimento tende a orientar novos litígios envolvendo plataformas como Airbnb, que participou do caso como parte interessada.

A defesa da empresa, representada pelo ex-advogado-geral da União José Eduardo Cardozo, afirmou que a plataforma teria movimentado R$ 100 bilhões em 2024. Também destacou ter gerado 627 mil empregos e recolhido R$ 8 bilhões em tributos, além de responder por 5,2% da atividade turística do país.

O Airbnb afirmou, em nota, que a decisão trata de um caso específico, não é definitiva e será enfrentada pelas medidas legais cabíveis.

Decisão orienta disputas em condomínios

Para a corrente vencedora, porém, o debate central não é apenas econômico. Nancy Andrighi destacou que a alta rotatividade pode afetar segurança, sossego e salubridade dos condomínios, além de aproximar a dinâmica da hospedagem da lógica hoteleira.

A divergência, aberta pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, sustentou que o direito de propriedade não poderia ser restringido por convenção condominial na ausência de vedação expressa. O voto de Ferreira foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e o desembargador Luís Carlos Gambogi.

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Perguntas frequentes sobre a decisão do STJ

O julgamento da Segunda Seção do STJ (REsp 2121055, relatora min. Nancy Andrighi, 7/mai/2026) levanta dúvidas práticas para proprietários, síndicos e condôminos. Respondemos as principais.

A decisão proíbe o Airbnb no Brasil?
Não. O STJ não proibiu o Airbnb nem o aluguel de curta temporada. O que a decisão estabelece é que, em condomínios residenciais, esse tipo de exploração econômica depende de autorização dos condôminos. Em imóveis não condominiais (casas independentes, por exemplo), a decisão não se aplica.
E se a convenção do condomínio não fala nada sobre Airbnb ou short stay?
Esse era exatamente o ponto do caso julgado. O STJ entendeu que a omissão da convenção não significa permissão: se o condomínio tem destinação residencial, o uso para exploração econômica recorrente é vedado por padrão, salvo aprovação em assembleia com dois terços dos condôminos. A ausência de previsão não autoriza a prática.
Quem já aluga via Airbnb pode continuar?
Depende da situação do condomínio. Se a convenção já autoriza ou se a assembleia já aprovou com dois terços, pode continuar. Se não há autorização e o condomínio questionar, o proprietário pode ser multado ou impedido judicialmente. A decisão do STJ serve de orientação para tribunais em todo o país — o que significa maior segurança jurídica para os condomínios que quiserem proibir.
O que significa “dois terços dos condôminos” na prática?
O quórum de dois terços é calculado sobre o total de condôminos — não sobre os presentes na assembleia. Em um prédio com 30 unidades, são necessários votos favoráveis de pelo menos 20 proprietários. Isso torna a aprovação mais difícil do que uma maioria simples, e o STJ fundamentou essa exigência no artigo 1.351 do Código Civil.
O condomínio pode proibir o Airbnb mesmo sem passar por assembleia?
Segundo a decisão, se a convenção já estabelece destinação estritamente residencial, o síndico pode vedar a prática com base nessa previsão — sem necessidade de nova assembleia para proibir. A assembleia é necessária para autorizar, não para proibir. Se a convenção já é residencial, a proibição está implícita.
A decisão vale para todo o Brasil?
A decisão da Segunda Seção do STJ uniformiza o entendimento do tribunal e serve de orientação para todos os tribunais estaduais do país. Ela não tem efeito vinculante obrigatório como uma súmula ou decisão em repercussão geral do STF, mas tende a ser seguida amplamente pelos juízes de primeira e segunda instância, reduzindo a divergência que havia entre tribunais estaduais sobre o tema.
O que muda para quem quer investir em short stay a partir de agora?
Quem pretende comprar um imóvel para explorar como short stay precisa verificar, antes de fechar o negócio, se a convenção do condomínio permite a atividade — ou se há chance real de obter aprovação em assembleia. Imóveis em prédios com convenção estritamente residencial e sem histórico de aprovação de short stay passam a ter mais risco jurídico para esse modelo de negócio. Para um panorama completo dos custos e da rentabilidade do short stay, leia nosso guia completo sobre o tema.

Referências: STJ, Segunda Seção, REsp 2121055/MG, relatora min. Nancy Andrighi, julgado em 7/mai/2026. Artigos 1.336, inciso IV, e 1.351 do Código Civil. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui assessoria jurídica especializada.

*Com informações de Valor Econômico

Nathalia Costeira

Editora da newsletter

Editora da newsletter do Portas e coordenadora de relações públicas da Loft. Jornalista especializada em Comunicação Organizacional e Relações Públicas, atua há mais de dez anos em Comunicação Corporativa, tendo passagens por agências de comunicação, como Máquina Cohn & Wolfe, e empresas, como Grupo Carrefour Brasil, Grupo Pão de Açúcar e Marisa. Anteriormente, atuou como repórter no Sistema A Tribuna de Comunicação, que reúne os jornais A Tribuna de Santos e Expresso Popular, o portal G1 Santos e Região e a TV Tribuna, afiliada da TV Globo.

Editora da newsletter do Portas e coordenadora de relações públicas da Loft. Jornalista especializada em Comunicação Organizacional e Relações Públicas, atua há mais de dez anos em Comunicação Corporativa, tendo passagens por agências de comunicação, como Máquina Cohn & Wolfe, e empresas, como Grupo Carrefour Brasil, Grupo Pão de Açúcar e Marisa. Anteriormente, atuou como repórter no Sistema A Tribuna de Comunicação, que reúne os jornais A Tribuna de Santos e Expresso Popular, o portal G1 Santos e Região e a TV Tribuna, afiliada da TV Globo.