Veja o resumo da notícia

  • O direito de preferência garante ao inquilino a prioridade na compra do imóvel alugado, caso seja colocado à venda.
  • A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) detalha o funcionamento e as condições para o exercício desse direito.
  • A notificação de venda ao inquilino deve ser clara e conter todas as condições do negócio, como preço e forma de pagamento.
  • O inquilino tem 30 dias para aceitar integralmente a proposta de compra, caso contrário, o direito caduca.
  • O direito de preferência não se aplica em situações como perda da propriedade, permuta, doação ou venda por decisão judicial.
  • Em caso de venda, o inquilino deve permitir visitas ao imóvel, mediante combinação prévia de dia e hora.
  • Se o inquilino não quiser comprar, o proprietário pode vender a terceiros, e o novo dono pode pedir o imóvel de volta.
  • O novo proprietário tem 90 dias para pedir a desocupação, e o inquilino tem mais 90 dias para sair do imóvel.
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O proprietário de um imóvel alugado pode colocá-lo à venda, mas a preferência de compra deve ser do atual inquilino - imagem: Cristina Moreno de Castro

Direito de preferência é o “direito concedido por lei ao inquilino de que seja oferecida primeiro a ele a compra do imóvel que ocupa”. Esta é a definição do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECISP).

Para quem paga aluguel na casa onde mora, isso pode ser uma proteção essencial, como destaca a advogada Rute Endo, especialista em direito imobiliário e tributário e sócia administradora da Ivan Endo Advocacia: 

“A lei de locações, principalmente na esfera residencial, é muito rígida, porque ela está preservando o direito fundamental de moradia, que é um direito constitucional, uma cláusula pétrea na Constituição Federal.” 

Mas a Lei do Inquilinato prevê várias condições para que o direito de preferência do inquilino na compra do imóvel aconteça, além de algumas exceções e hipóteses. O Portas se debruçou sobre ela para tirar as principais dúvidas neste texto.

O que é o direito de preferência do locatário na compra do imóvel?

O direito de preferência de compra é o direito que garante que o locatário tenha preferência caso o imóvel que aluga seja colocado à venda.

Está lá no artigo 27 da lei que regulamenta as locações de imóveis no Brasil, a chamada Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991):

“No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.”

Como funciona o direito de preferência do inquilino na venda do imóvel?

O direito de preferência do inquilino na compra do imóvel está descrito na Lei do Inquilinato, que reserva os artigos 27 a 34 para detalhar o seguinte passo a passo:

  1. Antes de mais nada, em caso de venda do imóvel (ou outras situações, como promessa de venda), o proprietário (locador) precisa notificar o inquilino (locatário) para que ele fique ciente do negócio.
  2. Essa notificação deve conter todas as condições do negócio, incluindo preço, forma de pagamento, existência de ônus reais etc.
  3. A partir do momento em que é notificado, o locatário passa a ter preferência para adquirir aquele imóvel, em igualdade de condições com terceiros.
  4. Se o inquilino não manifestar aceitação integral à proposta no prazo de trinta dias, o direito de preferência deixa de existir.
  5. Se o imóvel estiver totalmente sublocado, a preferência será primeiro ao sublocatário e, depois, ao locatário. 
  6. Se forem vários sublocatários, a preferência será de qualquer deles, se um só for o interessado. Mas, havendo muitos pretendentes, a preferência será do locatário mais antigo, e, se da mesma data, do mais idoso.
  7. Se o locatário aceitar a proposta de venda, mas depois o proprietário desistir do negócio, este pode ter que arcar com eventuais prejuízos.

Como deve ser a notificação do direito de preferência do inquilino?

A notificação do direito de preferência do inquilino pode ser judicial, extrajudicial ou “outro meio de ciência inequívoca”, conforme a Lei do Inquilinato.

A norma também prevê que a comunicação contenha todas as condições do negócio: 

“Em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.”

Quanto tempo o inquilino tem para exercer o direito de preferência?

O inquilino tem o prazo de trinta dias para exercer o direito de preferência. Se ele não manifestar sua aceitação integral à proposta feita pelo locador dentro desse período, o direito caduca. 

É o que diz o artigo 28 da Lei do Inquilinato:

“O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.”

Em quais situações o direito de preferência do locatário não se aplica?

A Lei do Inquilinato prevê algumas situações em que não existe o direito de preferência do locatário na compra do imóvel: quando há perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. 

Ou ainda quando a propriedade estiver alienada como garantia e estiver sendo levada a leilão.

E, também, se o imóvel alugado pertencer a mais de um proprietário ao mesmo tempo (um “condomínio”, como irmãos que herdam uma casa). Nesse caso, o coproprietário tem o direito de comprar a parte que está à venda antes do inquilino (locatário).

O locatário é obrigado a receber visitas?

Sim. Se o imóvel é colocado à venda, o inquilino tem preferência para compra e também deve permitir que o endereço seja visitado e examinado por terceiros. 

Mas a Lei do Inquilinato é muito clara ao dizer que essas visitas só devem ocorrer “mediante combinação prévia de dia e hora”.

O que acontece se o inquilino não quiser comprar o imóvel?

Se o inquilino não quiser comprar o imóvel, o proprietário pode, ainda assim, vendê-lo para outras pessoas, a menos que tenha alguma cláusula proibindo a venda no contrato de locação ou alguma outra disposição legal que impeça aquela venda.

Uma vez que o imóvel alugado é vendido para outra pessoa, existem duas situações: aquela pessoa pode querer continuar com o aluguel ou pode pedir o imóvel para ela morar ou usar de outra forma.

No caso de querer continuar o aluguel, pode ser feito um aditivo no contrato original, mudando as informações sobre o proprietário, ou um novo contrato, que vai formalizar a continuidade da locação.

No caso de pedir o imóvel para ser usado pelo novo proprietário, existem algumas condições previstas no artigo 8º da Lei do Inquilinato que devem ser cumpridas (veja no próximo tópico).

Qual o prazo para desocupar o imóvel para o novo proprietário?

Para pedir a desocupação do imóvel, o novo dono tem que fazer a denúncia (ou seja, pedir o imóvel de volta) em até 90 dias depois do registro da venda em cartório. Se ele perder esse prazo, a lei presume que ele concordou em continuar com o aluguel.

Depois que a denúncia é feita, o locatário ainda tem também 90 dias para desocupar o imóvel.

Mas existe uma exceção para esses prazos prevista na Lei do Inquilinato: se a locação for por prazo determinado, o contrato ainda estiver em vigor e tiver uma cláusula de vigência em caso de venda, o inquilino pode continuar no imóvel até o fim do contrato – desde que o contrato esteja averbado na matrícula do imóvel.

Por exemplo, se era um contrato de 30 meses e só se passaram 12 meses, o inquilino ainda pode continuar lá por mais 18 meses caso haja uma cláusula dizendo que o contrato permanece válido mesmo se o imóvel for vendido a terceiros e caso o contrato de locação tenha sido averbado.

O que acontece se o proprietário vender o imóvel sem respeitar o direito de preferência?

Se o locatário não tiver tido preferência na venda do imóvel, ele pode reclamar as perdas e danos ou ficar com o imóvel para si, desde que arque com o preço, demais despesas e faça isso dentro do prazo e de acordo com o que determina a lei.

É o que diz o artigo 33 da Lei do Inquilinato:

“O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.”

Agora que você já sabe tudo sobre o direito de preferência do inquilino para comprar imóvel locado, tire suas dúvidas sobre os principais direitos e deveres de locatários e locadores.

FAQ: perguntas e respostas sobre direito de preferência

O proprietário pode vender o imóvel alugado sem avisar o inquilino?

Não. A Lei do Inquilinato determina que o locador avise ao inquilino sobre o negócio, por meio de notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

O inquilino pode comprar o imóvel mesmo sem ter dinheiro à vista?

O inquilino pode comprar o imóvel nas mesmas condições que estejam sendo oferecidas a terceiros. Portanto, se o proprietário estiver aceitando financiamento bancário para o público geral, por exemplo, o mesmo deve ser oferecido ao inquilino.

O direito de preferência vale para qualquer imóvel alugado?

Não. O direito de preferência é previsto para as locações abrangidas pela Lei do Inquilinato, que também estabelece algumas exceções, como venda por decisão judicial, permuta, doação e realização de garantia.

O que acontece com o contrato de aluguel se o inquilino não comprar o imóvel?

O novo proprietário do imóvel pode querer continuar com o aluguel. Caso o comprador queira o imóvel para si, ele tem que pedir a desocupação e o inquilino tem até 90 dias depois do pedido para sair de lá, exceto em algumas situações previstas em lei.

O direito de preferência precisa estar previsto no contrato de aluguel?

Não necessariamente. A Lei do Inquilinato já garante esse direito para o inquilino.

Cristina Moreno de Castro

Repórter / redatora

Jornalista desde 2007, com passagem por veículos como Folha de S.Paulo, TV Globo/portal g1, O Tempo, entre outros. Blogueira há ainda mais tempo, desde 2003. Já passou também por muitos imóveis na vida (sete!), em São Paulo e Belo Horizonte, com seus respectivos contratos de locação e de financiamento. Colaboradora do Portas.

Jornalista desde 2007, com passagem por veículos como Folha de S.Paulo, TV Globo/portal g1, O Tempo, entre outros. Blogueira há ainda mais tempo, desde 2003. Já passou também por muitos imóveis na vida (sete!), em São Paulo e Belo Horizonte, com seus respectivos contratos de locação e de financiamento. Colaboradora do Portas.