Veja o resumo da notícia
- A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do proprietário, mas pode ser transferida ao inquilino se previsto em contrato.
- A Lei do Inquilinato (8.245/1991) estabelece que o locador paga impostos, salvo disposição contratual em contrário.
- Após a assinatura do contrato, o inquilino não pode se recusar a pagar o IPTU se a obrigação foi acordada.
- O contrato de aluguel deve especificar claramente a responsabilidade pelo IPTU e se ele está incluído no valor do aluguel.
- Além do IPTU, o inquilino arca com despesas ordinárias do condomínio e contas de consumo, mas não com as extraordinárias.
- Se o inquilino não pagar o IPTU, a prefeitura cobrará o proprietário, que pode ter o imóvel inscrito em Dívida Ativa ou leiloado.
- O proprietário pode cobrar do inquilino o IPTU não pago, acionar garantias como caução ou fiador, e até iniciar ação de despejo.

Uma das dúvidas mais comuns de quem assina um contrato de locação é de quem é a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o Imposto Predial e Territorial Urbano. Afinal, o inquilino paga IPTU ou não? O que diz a lei?
E, se ele deixar de pagar, a prefeitura vai cobrar de quem? O que pode acontecer ao proprietário daquele imóvel?
Este artigo do Portas ouviu um advogado especialista em direito imobiliário para explicar estas e outras dúvidas.
Inquilino paga IPTU?
Depende. A responsabilidade de pagar o IPTU é do proprietário do imóvel, mas o inquilino também pode ter que arcar com essa despesa, caso isso esteja previsto no contrato de locação.
É o que explica o advogado especialista em direito imobiliário, contratual e do consumidor Marcelo Tapai, que também é professor de direito, diretor do Brasilcon e autor da cartilha do Procon de orientações para compra de imóveis:
“Perante a prefeitura, o responsável pelo IPTU é sempre o proprietário. Porém, a Lei do Inquilinato permite que o contrato transfira essa obrigação ao inquilino. Portanto, essa cobrança é válida quando estiver expressamente prevista no contrato.”
Inquilino ou proprietário: o que diz a Lei do Inquilinato sobre quem paga o IPTU?
A Lei do Inquilinato (8.245/1991) diz que o locador deve pagar os impostos e taxas, incluindo o IPTU, mas diz que o contrato pode prever uma exceção.
Veja o que diz, exatamente, o artigo 22 da lei:
“Art. 22. O locador é obrigado a:
(…) VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato”.
O inquilino pode se recusar a pagar IPTU?
Antes da assinatura do contrato, sim. As partes podem negociar livremente se o inquilino vai ou não assumir o pagamento do IPTU.
Mas, depois que o contrato é assinado, e caso a responsabilidade pelo pagamento tenha ficado com o inquilino, ele não pode mais se recusar, porque ele já concordou legalmente com a cobrança. Nesse caso, ele deve cumprir o que diz a cláusula.
Como saber quem paga o IPTU no contrato de aluguel?
O contrato deve prever como será feita a cobrança do IPTU, se ela ficará a cargo do inquilino ou não, e se o imposto está incluído no valor do aluguel ou não.
Exemplo de cláusula de contrato de aluguel sobre IPTU
A cláusula abaixo foi tirada de um contrato de locação real:
“Além do aluguel mensal, o(a) locatário(a) pagará aos órgãos competentes diretamente ou por intermédio da Administradora, contas de LUZ, ÁGUA, CONDOMÍNIO, IPTU e outros impostos e taxas que incidem ou vierem a incidir sobre o imóvel locado, inclusive SEGURO CONTRA INCÊNDIO e TAXA DE INCÊNDIO. (…)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Imposto Predial será pago à vista ou mensalmente junto com o aluguel.”
Além do IPTU, o que pode e o que não pode ser cobrado do inquilino?
Além do valor do aluguel, o inquilino deve arcar com as despesas ordinárias do condomínio e com as contas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto, mas não pode ser cobrado pelas despesas extraordinárias, incluindo fundo de reserva.
Tudo isso está previsto nos artigos 22 e 23 da Lei do Inquilinato, que já citamos. Como resume o advogado Marcelo Tapai:
“Em regra, o inquilino pode pagar despesas ordinárias, como condomínio ordinário, IPTU (se previsto em contrato), água, luz e gás. Já despesas extraordinárias do condomínio, fundo de reserva para obras e investimentos estruturais costumam ser de responsabilidade do proprietário e, em geral, não devem ser transferidas ao inquilino, ainda que exista cláusula contratual prevendo isso, pois a Lei do Inquilinato estabelece essa divisão de responsabilidades.”
Quem paga o quê? Veja o que a Lei do Inquilinato determina sobre IPTU e outras despesas
A Lei do Inquilinato divide as responsabilidades entre proprietário e inquilino. Veja os principais exemplos:
| Tipo de despesa | Quem paga? | O que diz a lei |
|---|---|---|
| IPTU e outras taxas do imóvel | Proprietário, salvo se o contrato transferir essa obrigação ao inquilino. | “[O locador é obrigado a] pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato” |
| Contas de água, luz, gás e esgoto | Inquilino | “[O locatário é obrigado a] pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto” |
| Aluguel e demais encargos da locação | Inquilino | “[O locatário é obrigado a] pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato” |
| Despesas ordinárias de condomínio | Inquilino | “[O locatário é obrigado a] pagar as despesas ordinárias de condomínio” |
| Despesas extraordinárias de condomínio | Proprietário | “[O locador é obrigado a] pagar as despesas extraordinárias de condomínio” |
| Taxa de administração da imobiliária, inclusive a corretagem ou honorário do corretor | Proprietário | “[O locador é obrigado a] pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador” |
Quais despesas de condomínio cabem ao inquilino e quais cabem ao proprietário?
Despesas ordinárias
A Lei do Inquilinato prevê que estas ficam a cargo do inquilino ou locatário. E ainda explica: “Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva”. Elas incluem as seguintes:
- salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
- consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
- limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
- manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
- manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
- pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
- rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas acima, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
Despesas extraordinárias
São “aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício” e, pela lei, ficam a cargo do dono do imóvel. Por exemplo:
- obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
- pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
- obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
- indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
- instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
- despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
- constituição de fundo de reserva.
O que acontece se o inquilino não pagar o IPTU?
Como o responsável pelo IPTU perante a administração municipal é sempre o proprietário do imóvel, é ele que será cobrado pela prefeitura caso o IPTU não seja pago.
E, caso fique inadimplente, ele estará sujeito às punições previstas pelas leis municipais, que incluem cobrança de multa e juros, inscrição na Dívida Ativa e, nos casos mais extremos, até o leilão do imóvel.
“A prefeitura cobrará do proprietário, que é o contribuinte do imposto. Se houver inadimplência, o imóvel pode ser inscrito em dívida ativa e até ser objeto de execução fiscal”, diz o advogado Marcelo Tapai.

A Lei do Inquilinato prevê que o inquilino deve “entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário”.
Ou seja, o inquilino tem a obrigação de informar ao locador sobre alguma cobrança que esteja sendo feita pela prefeitura.
O proprietário pode cobrar do inquilino o IPTU não pago?
Sim. Caso o contrato tenha previsto que o inquilino deve arcar com o IPTU e ele não tenha feito o pagamento, o proprietário pode cobrar dele as penalidades previstas em caso de quebra de contrato, como ressarcimento com multa e juros.
Ele também pode pedir reembolso na Justiça ou pode usar o valor da caução ou acionar o fiador, se estas tiverem sido as garantias apresentadas no momento da locação.
Além disso, a dívida do inquilino pode levar a uma ação de despejo, como explica o advogado Marcelo Tapai:
“O proprietário pode cobrar os valores do inquilino e, dependendo do caso e da garantia contratada, utilizar a caução ou acionar o fiador. O inadimplemento também pode fundamentar uma ação de despejo.”
Agora que você já sabe quando o inquilino paga IPTU, entenda também como funciona o reajuste do aluguel e quais índices são mais comuns no contrato de locação.







